Regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - Decreto nº 44.738/2023

Regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - Decreto nº 44.738/2023

Entenda como o Decreto nº 44.738/2023 estabelece normas para a implementação dos benefícios fiscais, incentivando o desenvolvimento de projetos esportivos e paradesportivos no Distrito Federal.

Explicação da Regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - Decreto nº 44.738/2023

Consultoria jurídica: AADF - Associação dos Advogados do Distrito Federal

 

Por Vanessa de Cássia Barros
Jornalista Responsável - DRT|SRT|MTE 001221/DF

 

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Introdução

O Decreto nº 44.738, de 14 de julho de 2023, regulamenta a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (LIEDF). Esta regulamentação estabelece as normas para a implementação dos benefícios fiscais concedidos a empresas que apoiam projetos esportivos e paradesportivos, promovendo o desenvolvimento do esporte no Distrito Federal.

 

Estrutura e Definições

Art. 2º - Definições:

- Projeto Esportivo e Paradesportivo: Conjunto de ações organizadas por entidades esportivas para implementar, praticar, ensinar, estudar, pesquisar e desenvolver o desporto.
- Patrocínio: Transferência gratuita de numerário ou cobertura de gastos pelo patrocinador para realização de projetos esportivos, com finalidade promocional.
- Doação: Transferência gratuita de numerário, bens ou serviços para projetos esportivos, sem finalidade promocional.
- Patrocinador: Pessoa jurídica que apoia projetos via ICMS ou ISS.
- Doador: Pessoa jurídica que apoia projetos via ICMS ou ISS.
- Proponente: Pessoa jurídica de natureza esportiva ou paradesportiva, sem fins econômicos, legalmente constituída e estabelecida no DF há mais de um ano.

 

Avaliação e Aprovação dos Projetos

Art. 3º - Comissão Técnica:

- A Comissão Técnica é responsável pela avaliação e aprovação dos projetos apresentados. É composta por representantes governamentais e dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pela SEL/DF, CONFAE e CONEF/DF.

 

Art. 4º - Benefícios e Condições:

- Empresas podem apoiar projetos e obter incentivos fiscais, estimulando o financiamento de atividades esportivas no DF. Os recursos captados devem ser destinados exclusivamente a pessoas jurídicas sem fins econômicos de natureza esportiva ou paradesportiva.

 

Limitações e Condições para Incentivos Fiscais

Art. 6º - Limites dos Incentivos Fiscais:

- Limite de até 0,5% da arrecadação anual do ICMS e do ISS.
- Recursos disponíveis para captação são fixados anualmente pela SEFAZ/DF, após consulta à SEL/DF.

 

Art. 8º - Concessão do Benefício:

- O benefício é concedido mediante requerimento do proponente, após aprovação do projeto e emissão do certificado de enquadramento.

 

Utilização dos Recursos e Procedimentos Administrativos

Art. 13º - Manifestações Desportivas:

- Os projetos devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações: desporto de rendimento, educacional, de formação, de participação e de lazer, e direcionado a pessoas com deficiência.

 

Art. 16º - Documentação Necessária:

- Proponentes devem apresentar diversos documentos, incluindo CNPJ, estatuto, descrição do projeto, orçamento analítico, entre outros, para avaliação pela Comissão Técnica.

 

Art. 18º - Requisitos para Patrocinadores e Doadores:

- Empresas devem estar regularizadas no CNPJ e no CF/DF, sem débitos com a Fazenda Pública ou a SEL/DF, e adimplentes com suas obrigações tributárias e de seguridade social.

 

Fiscalização e Prestação de Contas

Art. 40º - Acompanhamento e Avaliação:

- A Comissão Técnica acompanha e avalia os projetos aprovados e executados com recursos disciplinados pelo decreto.

 

Art. 41º - Prestação de Contas:

- Proponentes devem apresentar prestação de contas final e relatório de execução dentro de 90 dias após o término do projeto, podendo este prazo ser prorrogado.

 

Sanções e Transparência

Art. 43º - Infrações:

- Constituem infrações a utilização de incentivos de forma fraudulenta, desvio de recursos, adiamento ou cancelamento de atividades sem justa causa, e descumprimento das disposições do decreto.

 

Art. 47º - Transparência:

- A SEL/DF deve divulgar trimestralmente relatórios detalhados sobre a destinação e aplicação regular dos recursos.

 

Conclusão

O Decreto nº 44.738/2023 estabelece um marco importante para a implementação efetiva da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal. Com a regulamentação, o DF busca promover o desenvolvimento esportivo, proporcionando benefícios fiscais a empresas que investem em projetos esportivos e paradesportivos, beneficiando diretamente a comunidade e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

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